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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122041-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br
Autos nº. 0122041-40.2026.8.16.0000
Recurso: 0122041-40.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): integrada cooperativa agroindustrial
Agravado(s): Alisson Fiorentini da Silva
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTEGRADA
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão de mov. 207.1, integrada no mov.
215.1, proferida nos autos da ação de exigir contas nº 0002389-18.2022.8.16.0049, por meio
da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu o dever da agravante de prestar contas ao
agravado, relativamente às operações da safra de milho 2020/2021, com determinação de
apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar
as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, na modalidade automática, ao
em. Des. Carlos Mansur Arida, integrante da 5ª Câmara Cível, em razão da matéria "Ações e
recursos alheios às áreas de especialização" (mov. 3.1).
Por meio da decisão de mov. 9.1, o il. Desembargador relator declarou a
incompetência e determinou a redistribuição do feito, ao fundamento de haver conexão entre a
ação de exigir contas de origem e os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002181-
34.2022.8.16.0049 — que tem por objeto a Cédula de Produto Rural nº 0001226 —, bem como
risco de decisões conflitantes, reconhecendo a prevenção decorrente do agravo de
instrumento nº 0002064-25.2024.8.16.0000, distribuído a esta 14ª Câmara Cível sob a minha
relatoria (RITJPR, artigo 178, §1º).
Ocorre que a prevenção pressupõe a existência de conexão, continência,
acessoriedade ou risco concreto de decisões contraditórias entre os feitos, circunstância não
verificada na hipótese.
Com efeito, a ação de exigir contas possui objeto próprio e autônomo, restrito ao
reconhecimento do dever da cooperativa de prestar esclarecimentos acerca das operações
mantidas com o cooperado na safra de milho 2020/2021, especialmente quanto à destinação
da indenização securitária, à composição do débito e à retenção das sacas de soja. A
execução de título extrajudicial, por sua vez, tem por objeto a Cédula de Produto Rural nº
0001226. Cuida-se, pois, de demandas com pedido e causa de pedir distintos.
Ademais, o próprio Juízo de origem, na decisão saneadora de mov. 51.1, já
enfrentou e rejeitou o pedido de reunião da ação de exigir contas aos autos da execução, ao
fundamento expresso de que "a presente ação se trata de ação de exigir contas e naqueles
autos aborda-se o título executivo já constituído", afastando o risco de prolação de decisões
conflitantes.
Acrescente-se que a decisão agravada limitou-se a reconhecer o dever de prestar
contas, na primeira fase do procedimento bifásico, tendo consignado, de forma expressa, que
"a presente decisão limita-se ao reconhecimento do dever da requerida de prestar contas, não
importando em declaração de inexistência da dívida, quitação da CPR nº 0001226 ou
reconhecimento de saldo credor em favor do autor, matérias que dependerão da efetiva
prestação de contas e da ulterior apuração na fase subsequente do procedimento".
Desse modo, a prevenção reconhecida pela 5ª Câmara Cível assenta-se em
reflexo futuro e meramente eventual da segunda fase da ação de exigir contas sobre a
execução — apuração que sequer se sabe se ocorrerá —, o que não caracteriza o risco atual
e concreto de decisões conflitantes exigido para a incidência da regra de prevenção.
A propósito:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE RESTRITA À PREVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MOMENTO
ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO,
CONTINÊNCIA, ACESSORIEDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AÇÕES PRESCINDÍVEIS UMA DA OUTRA. PREVENÇÃO AFASTADA. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006347-
48.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI
MACHADO CAMARGO - J. 03.10.2024)
Por conseguinte, considerando-se as razões aqui expostas e, ainda, a disposição
[1]
do artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte , assim como o teor da Portaria nº 01
/2015, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
2. Destaca-se que não há risco de perecimento do direito, na forma do artigo 109
do Regimento Interno deste Tribunal, que autorize a apreciação imediata do pedido liminar.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de setembro de 2026.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Desembargadora

[1] Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de
conclusão datado e assinado pelo servidor responsável.
§ 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de
especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e
115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso
ou processo de competência originária.
§ 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão
julgador ou Desembargador apontado pelo Relator.
§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o
Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.